Publicado no DOU em 17 mar II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido. I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.
Código de Processo Civil
Ernesto Bartholomeu de Barros Dr. Cezario Teixeira dos Santos, tem. Antonio Silverio dos Santos, ten. José Antonio de Oliveira fls. Antonio Bento de Moura fls. Antonio Bento de Moura.
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Único nos casos excepcionais previstos na norma se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. Sem prejuízo da competência que resulte do disposto no artigo As notificações avulsas podem ser requeridas nos tribunais de Macau, quando a pessoa a notificar tenha aqui residência ou domicílio. Os tribunais em conflito respondem também por ofício, podendo juntar quaisquer certidões do processo.